O fornecimento de medicamos e tratamentos hospitalares é um dever do Estado, amparado na legislação brasileira, iniciando extensivo rol com a Lei Maior:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A Constituição do Estado de Santa Catarina dispõe:
Art. 153. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
I – trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;
II – informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.
A Lei n. 8.080/1990, que trata do Sistema Único de Saúde – SUS, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Não obstante os comandos legais, boa parte deles da estatura constitucional, é fácil perceber que o Município e o Estado não estão cumprindo com suas obrigações, onde a população encontra-se completamente desamparada, aguardando infinitamente medicações e tratamentos que deveriam ser fornecidos pelos SUS, sob o risco de danos irreversíveis à sua saúde.
A Rosário e Santos Advogados realiza uma ação social, de forma gratuita a comunidade, visando intermediar o fornecimento pelo SUS de medicamentos e tratamentos hospitalares as pessoas de baixa renda que necessitam.

