O divórcio existe quando o compromisso civil do casal é encerrado, o que põe fim à sociedade e ao vínculo conjugal. A pessoa que se divorcia praticamente volta à vida de solteira e deixa de ter obrigações com o cônjuge.

Dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que o casamento será dissolvido pelo divórcio, tendo a emenda constitucional nº.66, extinguido o requisito temporal para a concessão do divórcio:

Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Conforme citado no parágrafo anterior, a emenda constitucional 66 extinguiu a necessidade de decurso de lapso temporal para a concessão de divórcio, onde o art. 1.580, §2º do Código Civil de 2012 foi revogado tacitamente.

Art. 1.580

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.