O Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.

O segurado empregado (exceto o doméstico) tem direito ao auxílio doença a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento.

Para os demais segurados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.

Atenção!

O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes e até a data limite da cessação do benefício.

O Auxílio-doença cessa:

  • Pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
  • Pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa;
  • Pelo falecimento do segurado;
  • Pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
  • Pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.